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EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Obrigatoriedade. A

O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 8.440/2015 (DOE de 27.08.2015), altera o Anexo XI do RCTE/GO, que estabelece disposições gerais relacionadas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
31.08.2015 13:43

O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 8.440/2015 (DOE de 27.08.2015), altera o Anexo XI do RCTE/GO, que estabelece disposições gerais relacionadas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Dentre outras disposições, esta norma determina que a obrigatoriedade de utilização do ECF passou a alcançar o estabelecimento que, em início de atividade, tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 240.000,00, e não mais acima de R$ 120.000,00 (artigo 4°, incisos I ao III).

Para o contribuinte que esteja em atividade, a obrigatoriedade também passou a alcançar o estabelecimento cuja receita bruta relativa ao ano anterior tenha sido superior a R$ 240.000,00. Anteriormente, esta disposição se aplicava na hipótese de receita bruta superior a R$ 60.000,00 (artigo 4°, inciso IV).

Além disso, foi extinta a dispensa de emissão de cupom fiscal nas hipóteses indicadas abaixo:

a) à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás; 

b) à prestação de serviço de transporte de passageiro cuja emissão de documento fiscal se dê dentro do veículo utilizado para a prestação do serviço, sendo mantida a dispensa à empresa de transporte de passageiro que emita para todas as prestações a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7; 

c) à operação com mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.  

Em contrapartida, a referida norma também dispensa o uso de ECF aos contribuintes usuários da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, bem como nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto (incisos VI e VII, alínea “e”, do artigo 2°).

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