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Auditores debatem crimes contra ordem tributária

Auditores dos núcleos jurídicos das 12 Delegacias Regionais de Fiscalização (DRFs) da Sefaz se reuniram hoje (23/10) com representante do Ministério Público Estadual (MP)
26.10.2015 07:54

Auditores debatem crimes contra ordem tributária

Auditores dos núcleos jurídicos das 12 Delegacias Regionais de Fiscalização (DRFs) da Sefaz se reuniram hoje (23/10) com representante do Ministério Público Estadual (MP) para debater formas de aperfeiçoar a identificação e o encaminhamento de crimes contra a ordem tributária e daqueles que o cometem. Segundo Gabriela Vitorino de Sousa, Coordenadora dos Núcleos Jurídicos da Sefaz, se encaixam nesse rol aqueles contribuintes inscritos em dívida ativa, que já apuraram e declararam a dívida, porém não pagaram.

 

Entre os resultados da reunião, o grupo estabeleceu critérios mínimos para tais encaminhamentos, levando em consideração os períodos que o contribuinte deixou de recolher os tributos. Pelo procedimento formal, o Fisco envia ao MP a representação fiscal para fins penais, ou seja, a Sefaz comunica sobre a existência do crime. A partir do momento em que o Ministério Público aceita a representação ele oferece denúncia ao judiciário. Por fim, se o judiciário aceitar a denúncia o contribuinte passa a responder por crime tributário.

 

O promotor de Defesa da Ordem Tributária, Gescé Cruvinel, que representou o MP no encontro, recomendou formas de aperfeiçoar o envio das representações com os elementos materiais para a tipificação penal, dentro dos critérios legais. Representantes dos núcleos jurídicos das DRFs de todo o Estado apresentaram sugestões de acordo com a realidade de cada região.

 

O representante da Gerência de Recuperação de Crédito (Gerc), Carlos Augusto Lins, afirmou que a intenção é padronizar e melhorar o procedimento. O Fisco de Goiás atua no combate à sonegação e à concorrência desleal, promovendo a justiça fiscal, garantindo a prestação dos serviços públicos e a implementação das políticas governamentais

 

Saiba mais - O artigo 2º, inciso II, da lei 8.137/1990 que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária prevê como crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.”

 

Comunicação Setorial – Sefaz