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Copa do Mundo 2014: liberação dos empregados durante os jogo

Há cerca de um mês para o inicio da Copa do Mundo sediada em nosso País, muitos empregadores permanecem com
03.06.2014 14:32

Há cerca de um mês para o inicio da Copa do Mundo sediada em nosso País, muitos empregadores permanecem com duvidas acerca da liberação de seus colaboradores nos dias que houver jogos de nossa Seleção, tendo em vista que ainda não houve determinação do Governo Federal acerca da decretação de feriado nacional nos dias de jogos.

Não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou de se ausentar do trabalho durante os jogos da Copa do Mundo, sem prejuízo da sua remuneração.

Desta forma, se um empregador não permitir que os empregados ausentem-se do serviço para acompanhar as transmissões estará simplesmente fazendo valer o contrato de trabalho firmado, sem qualquer ofensa ao mesmo.

LIBERALIDADE

Entretanto, o empregador poderá, por mera liberalidade, negociar com seus empregados mecanismos que permitam a liberação dos empregados nos dias de jogos do Brasil.Dessa forma, o empregador poderá decidir pela liberação de seus empregados e exigir, posteriormente, a compensação do trabalho em outro dia.

Caso resolva proceder desta forma, o empregador deverá formalizar esta liberalidade através de um regulamento interno que estipule determinadas condições para a folga, ainda que esta folga seja parcial, ou elaborar um acordo individual de compensação da jornada de trabalho que devera ter a expressa anuência dos empregados.

A empresa ou empregador também poderão dispensar os empregados mais cedo devido ao horário dos jogos. Contudo, a compensação da jornada de trabalho também deverá ser pactuada por escrito e com anuência do empregado, no caso de ausência de banco de horas e de estipulação existente em norma coletiva da respectiva categoria.

Dessa forma, podem ocorrer as seguintes situações:

- trabalho normal, sem qualquer paralisação ou privilégio;

- organização de escalas de revezamento para que a empresa ou certos setores continuem em atividade (plantões);

- paralisação parcial, com permanência dos empregados nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, a instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento da competição (televisores, telões); ou

- paralisação total, permitindo que o empregado deixe as instalações da empresa ou do estabelecimento antes do horário normal de saída, ou inicie suas atividades mais tarde, conforme os horários dos jogos.

 

CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA

 

Caso o empregado se ausente sem justificativa, ou não cumpra o acordo de compensação das horas, poderá sofrer desconto do valor correspondente no seu salário e, se for o caso, punição disciplinar (advertências, suspensões etc.).

Finalmente, informamos que o empregado que não cumprir o acordo de compensação de horas ou faltar injustificadamente ao serviço nos dias de jogos poderá sofrer desconto salarial bem como demais penas disciplinares que deverão ser analisadas em cada caso específico.

 

Autora: Regiane Fernandes Ataides.