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Representantes Comerciais - Retenção de Imposto de Renda na

Os representantes comerciais estão sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte, dependendo da situação:
02.07.2013 07:45

Os representantes comerciais estão sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte, dependendo da situação:

a)  Autônomos:

Os representantes comerciais autônomos estão sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte sobre os seus rendimentos pela tabela progressiva de imposto de renda (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do recebimento de multa contratual);

b)  Empresários (antiga Firma Individual):

Caso o representante comercial seja um empresário (antiga Firma Individual), que não tenha atividade comercial (compra e venda), que exerça a profissão, individualmente, de representante (não tenha empregado na atividade-fim), mesmo tendo CNPJ, deve tributar como se pessoa física fosse, ou seja, não está sujeita a retenção de 1,5% a título de IRF, como normalmente ocorre na prestação de serviços por Pessoa Jurídicas, mas, sim, a tabela progressiva do Imposto de Renda, prevista no art. 620 do Regulamento do Imposto de Renda (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do recebimento de multa contratual);

c)  Empresa Limitada:

Caso a prestadora de serviços seja uma empresa de responsabilidade limitada (Ltda.) está sujeita a retenção de 1,5% sobre as importâncias recebidas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração acima de (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do recebimento de multa contratual);

d)  Multas Contratuais:

O recebimento de multas ou quaisquer outras vantagens, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual, estão sujeitas a retenção de IRF a alíquota de 15%.

OBS. 1: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) será considerado como antecipação do Imposto de Renda Devido;

OBS. 2: Está dispensada a retenção de IRF, quando o valor do imposto a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00.

Base Legal: Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 150, 620, 628, 635, 651, 681 e 725.